O Prefeito Municipal de Candeias, usando das atribuições que lhe confere o Art. 59, da Lei Complementar nº 03 de 28/12/1972, C/C Art. 162 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, decretou a seguinte lei:
Art 1º - Fica aprovado o Plano Rodoviário do Município de Candeias em atendimento à Lei Federal 5.917 de 10.09.73 e de acordo com as instruções básicas, pré-estabelecidas pelo DER/MG.
Art 2º - Passam a fazer parte integrante deste Decreto-Lei, as estradas de jurisdição Municipal arroladas na relação descritiva de conformidade com o mapa do referido Plano.
Art 3º - Este Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 26 de Dezembro de 1978.
Sebastiana das Graças de Resende José Theodoro Lamounier
Secretária Prefeito Municipal