O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Ficam instituídos neste município o Imposto s/a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Imposto s/a Circulação de Mercadorias e Imposto s/ serviços de Qualquer Natureza.
Art 2º - Os tributos mencionados neste artigo, passam a integrar o regime tributário deste Município, em de decorrência de aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 18 que institui nova disseminação de renda em favor dos Municípios Brasileiros.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 10 de Dezembro de 1966.
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Secretaria Prefeito Municipal