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LEI ORDINARIA Nº 601, 19 DE JANEIRO DE 1989
Em vigor
 O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
                                   CAPÍTULO I
                        DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
                                   SEÇÃO I
                        DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 
 Art 1º - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como gerador:
 I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
 II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto dos direitos reais de garantia;
 III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 Art 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
 I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;    
 II - dação em pagamento;        
 III - permuta;    
 IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º;         
 VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
 VII - tornas ou reposições que ocorram;           
  a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando conjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que caberia na totalidade desses imóveis;      
  b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.  
 VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
 IX - instituição de fideicomisso;           
 X - enfiteuse e subenfiteuse;    
 XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel.  
 XII - concessão rela de uso;     
 XIII - cessão de direitos de usufruto;    
 XIV - cessão de direitos ao usucapião;
 XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante , depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;   
 XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
 XVVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;        
 XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;       
 XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste Artigo que importa ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;  
 XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
 § 1º - Será devido novo imposto:        
 I - quando o vendedor exercer o direito de prelação    
 II - no pacto de melhor comprado;      
 III - NA RETROCESSÃO;         
 IV - na retrovenda.
 § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
 I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
 II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; 
 III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
                            
       SEÇÃO II
                        DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 
 Art 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando:           
 I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;      
 II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
 II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;        
 IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
 § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.             
 § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas; administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
 § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
 § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:           
 I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua rendas a título de lucro ou participação no resultado;        
 II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;        
 III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
                                  
SEÇÃO III
     DAS ISENÇÕES
 Art 4º - São isentas do imposto:         
 I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
 II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;     
 III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
 IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatária, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;    
 V - a transmissão decorrente de investidura;   
 VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos o seus agentes;
 VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais - UF MG;           
 VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
 
                                   SEÇÃO IV
                        DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL.

 
 Art 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.           
 
Art 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
                                   SEÇÃO V
                        DA BASE DE CÁLCULO

 
 Art 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
 § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou admistrativa, ou o preço pago, se este for maior.       
 § 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
 § 3º - Na instituição fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido, se maior.
 § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.  
 § 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40+ do valor venal do bem imóvel, se maior. 
 § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.           
 § 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.         
 § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.         
 § 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
 
                                   SEÇÃO VI
                        DAS ALÍQUOTAS

 
 Art 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:     
 I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financeira - 0,5% (meio por cento);
 II - demais transmissões - 2% (Dois por cento)
 
                                   SEÇÃO VII
                        DO PAGAMENTO

 
 Art 9º - O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:
 I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;           
 II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (dias) contados da data em que tiver sido assinado o auto do deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;   
 III - na acessão física,a té a data do pagamento da indenização;
 IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 Art 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se  o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
 § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
 § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 Art 11 - Não se restituirá o imposto pago:       
 I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
 II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 Art 12 - O imposto, uma vez pago, será restituído nos caos de:
 I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
 II - nulidade do ato jurídico;     
 III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.           

 Art 13 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
 
                                   SEÇÃO VIII
                        DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 
 Art 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 Art 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.        

 Art 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.         

 Art 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
                                   SEÇÃO IX
                        DAS PENALIDADES

 
 Art 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.       

 Art 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
 Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15.           

 Art 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor de imposto sonegado.           
 Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
                                   DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 Art 21 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente Lei.

 Art 22 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.

 Art 23 - Aplicam-se, no que couber, os princípios normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 Art 24 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1.989, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, 19 de janeiro de 1.989.
 
_____________________________________
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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