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LEI ORDINARIA Nº 600, 19 DE JANEIRO DE 1989
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art 1º - Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível, Líquidos e Gasosos - IVVC, ora instituído.

 Art 2º - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVVC - tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do município.
 Parágrafo Único - Para efeito de incidência do Imposto, considera-se:
 I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
 II - local da venda:       
 a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
 b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.

 Art 3º - O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo.

 Art 4º - Contribuinte do Imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda de combustível líquidos e gasosos.

 Art 5º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.

 Art 6º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 Art 7º - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 Art 8º - O valor do imposto será apurado QUINZENALMENTE pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até a 5º (quinto) dia da quinzena seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

 Art 9º - A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.

 Art 10 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados, Empresas Distribuidoras de Derivados do Petróleo e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 Art 11 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
 I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; 
 II - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;       
 III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; 
 IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 Art 12 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
 I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
 II - correção monetária, nos termos da legislação federal específica;
 III - multa moratória:
 1- em se tratando de recolhimento espontâneo:
  a) à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
  b) à razão de 155 (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após (trinta) dias contados da data do vencimento;
 2 - havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido
  dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 Art 13 - Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:  
 I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;  
 II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, como por exemplo os Mapas de Controle de Movimento Diário, exigências do C.N.P.;     
 III - a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;      
 IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
 V - a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.

 Art 14 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-à as seguintes penalidades:           
 I - multa no valor de 01 (uma) UF:        
  a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
  b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos
  fiscais.
 II - multa no valor de 02 (duas) UF:       
  a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;           
  b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
  c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividade;    
  d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal;      
 III - multa do valor de 05 (cinco) HF:     
  a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;      
  b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
  c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
  d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;    
  e) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;  
  f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
  g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.
 IV - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UF por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação;
 V - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UF, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.
  § 1º - Será aplicada multa equivalente a 01 (uma) UF por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.
  § 2º - contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I alínea a, II e III - alínea a, ficarão isentos das penalidades previstas.

 Art 15 - O  IVVC será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 Art 16 - O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento das leis, independentemente de sua regulamentação.

 Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     
 Prefeitura Municipal de Candeias em 19 de Janeiro de 1989.
 
_____________________________________________
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO - Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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