A Câmara Municipal de Candeias – Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos (D P I) do Município de Candeias para o triênio de 1986/1988, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, da 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o exercício, digo, para o período, as Despesas de Capital em C$3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros).
Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos , para o triênio 1986/1988, são assim distribuidos:
RECEITAS DE CAPITAL |
1986 |
1987 |
1988 |
TOTAL |
Sup.Orç. Corr. |
- |
120.000.000 |
150.000.000 |
270.000.000 |
Oper.Crédito |
100.000.000 |
- |
- |
100.000.000 |
Alien.B.M.Im |
10.000.000 |
- |
- |
10.000.000 |
Transf.Cap. |
2.278.284.500 |
6.160.000.000 |
6.056.000.000 |
14.494.284.500 |
Outras Rec.Cap. |
611.715.500 |
955.000.00 |
810.000.000 |
2.376.715.500 |
TOTAL |
3.000.000.000 |
7.235.000.000 |
7.016.000.000 |
17.251.000.000 |
Art 3º - As despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previstos no artigo anterior.
Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência de alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1986/1988, estimadas a preços de 1985, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 – parágrafo primeiro, item I, II, III e IV até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 01 (primeiro) de janeiro de 1986.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 03 de dezembro de 1985.
Célio Lamounier Sebastiana das Graças Resende
-Prefeito Municipal- TC/CRC-MG 31.893