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LEI ORDINARIA Nº 563, 03 DE DEZEMBRO DE 1985
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias – Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:    
 
Art 1º - O Orçamento Plurianual de Investimentos (D P I) do Município de Candeias para o triênio de 1986/1988, elaborado na forma dos Atos Complementares nºs 43 e 76, da 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o exercício, digo, para o período, as Despesas de Capital em C$3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros).       

 Art 2º - Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital previsto no Orçamento Plurianual de Investimentos , para o triênio 1986/1988, são assim distribuidos: 

RECEITAS DE CAPITAL

1986

1987

1988

TOTAL

Sup.Orç. Corr.

-

120.000.000

150.000.000

270.000.000

Oper.Crédito

100.000.000

-

-

100.000.000

Alien.B.M.Im

10.000.000

-

-

10.000.000

Transf.Cap.

2.278.284.500

6.160.000.000

6.056.000.000

14.494.284.500

Outras Rec.Cap.

611.715.500

955.000.00

810.000.000

2.376.715.500

TOTAL

3.000.000.000

7.235.000.000

7.016.000.000

17.251.000.000

 Art 3º - As despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são discriminadas segundo as Unidades Orçamentárias constantes de quadro anexo e programadas com base nos recursos considerados disponíveis, previstos no artigo anterior.          

 Art 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência de alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.     
 Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1986/1988, estimadas a preços de 1985, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.       

 Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 – parágrafo primeiro, item I, II, III e IV até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) e, 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 67 da Emenda Constitucional nº1/69, no Orçamento da Despesa.

 Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 01 (primeiro) de janeiro de 1986.

 Art 7º - Revogadas as disposições em contrário.    
 Prefeitura Municipal de Candeias em 03 de dezembro de 1985.

Célio Lamounier                                                 Sebastiana das Graças Resende
-Prefeito Municipal-                                                              TC/CRC-MG 31.893        
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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