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LEI ORDINARIA Nº 558, 17 DE OUTUBRO DE 1985
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:     
 Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira à Crechê "Menino Jesus de Praga", mantida pelo S.O.S., entidade filantrópica, declarada de Utilidade Pública pele Lei Municipal nº485, de 03 de agosto da 1979, que presta Serviços de Assistência Social, desta cidade, no valor de cr$ ..... 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) anual, a partir de janeiro de 1986 e, custear despesas com funcionários da Pre­feitura, a critério do Sr. Prefeito Municipal, que prestam serviços na referida Creche.

 Parágrafo Único - 03 auxílios citados no art. 1º da presente lei serão concedidos desde que haja funcionamento satisfatório nos serviços essenciais de Assistência Social, no que tange a peculiaridade da referida Instituição, sob a égide da Lei nº4.320/64 - arts. 16 e 17

 Art 2º - O Poder Executivo fará consignar no Orçamento de 1986 e futuros, sob dotações específicas, valores destinados à referida Instituição

 Art 3º - Para dar atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar recursos financeiros orçamentários na Unidade: 2.4 Saúde e Assistência Social - 2.4-2 - Assistência Social - 3110 -Pessoal - 3111 - pessoal Civil e, 3000 – Despesas Correntes – 3200

 Transferências Correntes - 3210 - Transferências Intragovernamentais 3211 - Transferências Operacionais

 Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

 Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 17 de outubro de 1985.

Célio Lopes Lamounier
-Prefeito Municipal-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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