A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento de 100% (cem por cento), aos funcionários internos da Prefeitura, operários, pensionistas e inativos, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com o que estabelece o Quadro Geral de Funcionários e operários permanentes para exercício de 1986.
Art 2º - Ficará a cargo de dotações orçamentarias específicas para o exercício de 1986, às despesas decorrentes do art. 1º (primeiro) da presente lei.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1986.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de outubro de 1985.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal