A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art 1º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado adquirir uma estação de recepção e retransmissão de sinais de TV via satélite.
Parágrafo primeiro - A aquisição prevista no art. 1º da presente lei será feita através de licitação
Art 2º - Em decorrência da aquisição prevista no art. 1º da presente lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as seguintes providências:
a) - regularizar sistema junto a DENTEL;
b) - construir abrigos para os repetidores e transmissores;
c) - construir ou adquirir torre para as antenas transmissoras;
d) - instalar no local energia elétrica em 110v,60HZ regulada.
Art 3º - Para dar atendimento aos dispositivos dos arts. 1º e 2º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, nesse e nos próximos exercícios, na unidade 2.5 - Serviços Urbanos e Obras Publicas - 2.5-2 - Radiodifusão - 4110 - Construção e Diversificação de Torres de TV (construções de abrigos especiais, etc...) - 4120 Aquisição de equipamentos destinados ao setor (aquisição de estação de recepção e retransmissão de sinais de TV via satélite, etc...) e cancelar dotação (ões) que se fizer(em) necessárias) oeste e dos próximos orçamentos
Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 17 de setembro de 1985
Célio Lopes Lamounier
-Prefeito Municipal-