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LEI ORDINARIA Nº 556, 17 DE SETEMBRO DE 1985
Em vigor

 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Ge­rais, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:      

 Art 1º - fica o Poder Executivo Municipal autori­zado adquirir uma estação de recepção e retransmissão de sinais de TV via satélite.       

 Parágrafo primeiro - A aquisição prevista no art. 1º  da presente lei será feita através de licitação

 Art 2º - Em decorrência da aquisição prevista no art. 1º da presente lei, fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as seguintes providências:

 a) - regularizar sistema junto a DENTEL;

 b) - construir abrigos para os repetidores e transmissores;

 c) - construir ou adquirir torre para as antenas transmissoras;

 d) - instalar no local energia elétrica em 110v,60HZ regulada.         

 Art 3º - Para dar atendimento aos dispositivos dos arts. 1º e 2º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, nesse e nos próximos exercícios, na unidade 2.5 - Serviços Urbanos e Obras Publicas - 2.5-2 - Radiodifusão - 4110 - Construção e Diversificação de Torres de TV (construções de abrigos especiais, etc...) - 4120 Aquisição de equipamentos destinados ao setor (aquisição de estação de recepção e retransmissão de sinais de TV via satélite, etc...) e cancelar dotação (ões) que se fizer(em) necessárias) oeste e dos próximos orçamentos

 Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias em 17 de setembro de 1985

Célio Lopes Lamounier

     -Prefeito Municipal-

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 556, 17 DE SETEMBRO DE 1985
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