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LEI ORDINARIA Nº 550, 17 DE MAIO DE 1985
Assunto(s): Associações
Em vigor
Autoriza a filiação do Município de Candeias na Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande e contém outras providências.
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – Tendo em vista o que dispõe o artigo 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 24 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a filiar o Município de Candeias à Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande-AMALE e dispender, anualmente, a partir de abril/85 até abril/86, 1,0% (um por cento) da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente à participação Do Município na supra referida Associação.

Art 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a assinar o ato de restituição da Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande juntamente com os demais Prefeitos da Microrregião conforme mencionado no artigo 1º.

Art 3º – Fica, mais ainda, o Prefeito Municipal autorizado a emitir carta de autorização da transferência financeira para o Banco do Brasil S/A, Agência de Candeias, para o mesmo setor, das parcelas da FPM – Fundo de Participação dos Municípios transferidas mensalmente, a importância correspondente a contribuição municipal para a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande.
§ 1º – A contribuição destinada à Associação da Microrregião, em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento do Município.

Art 4º – Para o exercício de 1985, fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir um crédito suplementar até a importância de Cr$ 3.962.718 (três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezoito cruzeiros), na Unidade 2.1. Gabinete e Secretaria da Prefeitura – 3230 Transferências a Instituições - 3233 Contribuições Correntes e cancelar, parcial ou totalmente, dotações do orçamento vigente. 
§ 1º – A importância referida no artigo 4º desta lei, refere-se a 9/12 (nove doze avos) de 1,0% (um por cento) da receita auferida no exercício de 1984, o que dará uma contribuição mensal, igual e consecutiva, de abril/85 à dezembro/85 de Cr$ 440.302 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e dois cruzeiros) para a Associação da Microrregião.

Art 5º – Esta Lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a  quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de maio de 1985.

Célio Lopes Lamounier-Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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