ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.010, DE 23/09/97 E LEI MUNICIPAL Nº 1.050, DE 03/08/98.
O povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O CME- Conselho Municipal de Educação de Candeias- MG, criado pela Lei Municipal nº 1.016/97, modificado pela Lei Municipal 1.050/98, será composto de 17 (dezessete) membros suplentes.
Parágrafo Único- Os representantes do CME- Conselho Municipal de Educação, constituídos, elegerão dentre eles e mediante votação, 05 (cinco) membros para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sendo que um deles dever representar a Secretaria Municipal de Educação, outro representando o segmento de pais e alunos do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais (professores ou diretores), outro, representante dos professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal, outro, representante dos professores do Conselho Municipal de Educação.
Art 2º O CME- Conselho Municipal de Educação, será constituído por membros de reconhecimento espírito público, com um representante dos seguintes segmentos, escolhido mediante votação, dentro de seu próprio segmento, em Assembléia da Comunidade Escolar:
a) O Secretário Municipal de Educação, que é membro nato; o seu suplente será escolhido por votação;
b) Por um professor ou por um especialista em educação, ou ainda, por um servidor das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e seu respectivo suplente, eleitos por votação
c) Por um professor ou por um especialista em educação, ou ainda, por um servidor da Escola Estadual “Presidente Kennedy” e respectivo suplente, eleitos por votação.
d) Por um professor ou por um especialista em educação, ou ainda, por um servidor de Escola Estadual “Padre Américo” e respectivo suplente, eleitos por votação;
e) Por um representante do Órgão Municipal de Finanças e respectivo suplente, indicado pelo Governo Municipal, para atuar durante sua gestão;
f) Por um professor representante dos estabelecimentos de Ensino Médio das Redes Oficiais ou particulares e respectivo suplente, eleito por votação;
g) Por um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino Fundamental e seu respectivo suplente, eleitos por votação;
h) Por um representante de pais de alunos do Ensino Fundamental da Escola Estadual “Presidente Kennedy” e seu respectivo suplente, eleitos por votação.
i) Por um representante de pais e alunos do Ensino Fundamental da Escola Estadual “Padre Américo” e seu respectivo suplente, eleitos por votação;
j) Por um representante da educação infantil da rede municipal de ensino (professor, especialista em educação, ou mesmo servidor) e seu suplente, eleitos por votação;
k) Por um representante da educação infantil da rede particular de ensino (professor, especialista em educação, ou mesmo servidor) e seu suplente, eleitos por votação;
l) Por um representante da educação especial (professor, especialista em educação, ou mesmo servidor) e seu suplente, eleitos por votação;
m) Por um representante das ajudantes de serviços gerais das Escolas Estaduais e/ ou Municipais e seu suplente, eleitos por votação;
n) Por um representante associado do Rotary Clube de Candeias e seu suplente, devidamente indicado por seus sócios;
o) Por um representante do Poder Judiciário deste Município e seu suplente, devidamente indicado pelos seus representantes legais;
p) Por um vereador e seu suplente, devidamente eleitos pela Egrégia Câmara de Vereadores de Candeias, representando o Poder legislativo.
q) Por um representante dos alunos do Ensino Médio da Escola Estadual “Presidente Kennedy” e seu respectivo suplente, eleitos por votação;
§ 1º- A escolha dos membros e seus respectivos suplentes dar-se-á dentro de seus próprios segmentos.
§ 2º- O Presidente do CME- Conselho Municipal de Educação, será eleito por votação entre os membros titulares que compõe e representam os segmentos legalmente constituídos.
§ 3º- Os professores que se encontram em adjunção, votarão em seu segmento de origem
Art 3º O mandato dos membros eleitos para o CME- Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, quando se realizará nova eleição para a constituição de um novo CME- Conselho Municipal de Educação.
Art 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de abril de 1999
Raymundo Bernardino Filho
Prefeito Municipal