APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O QUADRIÊNIO DE 1998/2001.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º O Plano Plurianual de Investimento do Município de Candeias, para o período de 1.998/2.001 estima as Despesas de Capital em R$ 10.979.033,00 (Dez milhões novecentos e setenta e nove mil e três reais).
Art 2º Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimadas no Plano Plurianual de Investimento, para o Quadriênio 1.998/2.001, são distribuídos:
RECEITAS DE CAPITAL |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
TOTAL |
Superávit do Orçamento |
2.199.000,00 |
2.236.383,00 |
2.273.766,00 |
2.311.149,00 |
9.020.298,00 |
Operações de Crédito |
306.500,00 |
311.710,50 |
316.921,00 |
322.131,50 |
1.257.263,00 |
Alienação de Bens |
20.000,00 |
20.340,00 |
20.680,00 |
21.020,00 |
82.040,00 |
Transferências de Capital |
40.000,00 |
40.680,00 |
41.360,00 |
42.040,00 |
164.080,00 |
Outras Receitas de Capital |
111.000,00 |
112.887,00 |
114.774,00 |
116.661,00 |
455.322,00 |
TOTAL |
2.676.500,00 |
2.722.000,00 |
2.767.501,00 |
2.813.001,50 |
10.979.003,00 |
Art 3º As Despesas de Capital, discriminados segundo as Funções de Governo e por Unidades Orçamentárias por PROJETO/ ATIVIDADE, em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
FUNÇÕES |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
TOTAL |
Administ./ Planejamento |
448.000,00 |
455.616,00 |
463.232,00 |
470.848,00 |
1.837.696,00 |
Agricultura |
171.000,00 |
173.907,00 |
176.814,00 |
179.721,00 |
701.442,00 |
Comunicações |
54.500,00 |
55.426,50 |
56.353,00 |
57.279,50 |
223.559,00 |
Educação e Cultura |
805.000,00 |
818.685,00 |
832.370,00 |
846.055,00 |
3.302.110,00 |
Def. Nac. Segurança Pública |
60.000,00 |
61.020,00 |
62.040,00 |
63.060,00 |
246.120,00 |
Habitação e Urbanismo |
528.000,00 |
536.976,00 |
545.952,00 |
554.928,00 |
2.465.856,00 |
Produção Animal |
5.000,00 |
5.085,00 |
5.170,00 |
5.255,00 |
20.510,00 |
Ind. Comércio e Serviços |
100.000,00 |
101.700,00 |
103.400,00 |
105.100,00 |
410.200,00 |
Saúde e Saneamento |
193.000,00 |
196.281,00 |
199.562,00 |
202.843,00 |
791.686,00 |
Transporte |
312.000,00 |
317.304,00 |
322.608,00 |
327.912,00 |
1.279.824,00 |
TOTAL |
2.676.500,00 |
2.722.000,50 |
2.813.001,50 |
2.813.001,50 |
10.979.003,00 |
Art 4º Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período, serão ajustados as importâncias consignadas aos Projetos podendo, em conseqüência de alterações da Receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único- As Importâncias referentes aos exercícios 1.998/2.001, estimados a preço de 1.997, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos correspondentes àqueles exercícios e ficam mantidas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) para o exercício de 1998.
Art 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 1998.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 20 de Novembro de 1997.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal