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LEI ORDINARIA Nº 1909, 25 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Convênios
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:

 Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação com o Município de São Francisco de Paula/MG visando a cooperação entre os partícipes visando a execução das ações e serviços de transporte escolar em regime de colaboração entre os municípios proporcionando o atendimento dos alunos devidamente matriculados nas escolas dos municípios ora pactuantes, observando sempre as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações aplicáveis à espécie, conforme minuta do convênio e plano de trabalho que fazem parte integrantes da presente lei.

 Art 2ºAs despesas decorrentes da presente lei correm por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.07.01.12.361.0015.2065.3.3.40.41.00 – Fonte 101.

 Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de Junho de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANDEIAS - MG E O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA – MG.

Considerando o interesse mútuo dos partícipes na execução de serviços voltados aos usuários do Transporte Escolar entre os Municípios; Considerando que a Constituição Federal em seu art. 208, inciso VII, aduz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”; Considerando Ainda, o estabelecido pela CF, no artigo 211, § 2º, que compete aos Municípios e Estados atuarem prioritariamente no ensino fundamental. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino e ainda no mesmo sentido temos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que por sua vez, frisa em seu artigo 8º, in verbis que: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. [...] § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Considerando que a criança e o adolescente têm direito a estudar o mais próximo possível de sua residência, conforme se infere do artigo 4º da Lei 9.394/1996. Vejamos: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:(...) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008) e;  Considerando que os municípios ora pactuantes são vizinhos fronteiriços, e pelo fato de que a zona rural dos mesmos é bastante extensa e portanto, existem alunos que residem na zona rural do município de Candeias – MG, e localizam – se mais próximo da Zona Urbana do Município de São Francisco de Paula – MG, necessário se faz, que os municípios adotem políticas públicas de Cooperação para garantir o transporte dos alunos até às instituições de ensino; Neste sentido, resolvem os partícipes a celebrarem o presente Convênio de Cooperação:

O MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede na Avenida 17 de Dezembro, nº 240, Bairro centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17888090/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RODRIGO MORAES LAMOUNIER e pela Secretária Municipal de Educação, Sra. IZILDA MARIA DE ALMEIDA MARTINS, doravante denominado CANDEIAS - MG, e o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede na Praça Pedro Severino de Aguiar, nº 100, Centro, São Francisco de  Paula, inscrito no CNPJ sob o nº 18.312.975/0001-10, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Meriton Balduíno Alves e a Secretária Municipal de Educação Sra. Simone Ribeiro Avelar, com base no Art. 116 da Lei 8.666/93 resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes clausulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente CONVÊNIO tem por objeto a cooperação entre os partícipes visando à execução das ações e serviços de transporte escolar em regime de colaboração entre os municípios visando atendimento dos alunos devidamente matriculados nas escolas dos municípios ora pactuantes, observando sempre as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações aplicáveis à espécie, conforme Plano de Trabalho – Anexo I.
1.2 A cooperação se efetivará na disponibilização dos serviços de transporte escolar, conforme Anexo I, a serem executados pelo município de São Francisco de Paula em favor do Município de Candeias, mediante a transferência de recurso financeiro, habil à garantir o transporte de alunos residentes na zona rural do Municipio de Candeias, que estejam devidamente matriculados nas escolas do Município de São Francisco de Paula. 

CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1 Compete ao partícipe MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA:
2.1.1 Disponibilizar transporte escolar aos alunos devidamente matriculados no município de São Francisco de Paula – MG, mesmo se residentes na Zona Rural do Município de Candeias – MG.
2.1.2 Iniciar o efetivo transporte dos alunos devidamente matriculados nas instituições de ensino do Município de São Francisco de Paula - MG a partir da apreciação e deliberação favorável do poder legislativo do Município de Candeias.
2.1.3 Cabe ao Município de São Francisco de Paula, abrir conta específica para recebimento dos recursos advindos do Município de Candeias – MG e prestar contas apresentando relatório de prestação de serviços de transporte de escolares devidamente realizados pelo Município de São Francisco de Paula - MG, devendo ainda ser apresentado relatório bimestral em relação ao efetivo transporte dos alunos.
2.2 Compete ao partícipe MUNICÍPIO CANDEIAS:
2.2.1 Promover o cadastramento dos alunos pela Secretaria Municipal de Educação a serem transportados pelo Município de São Francisco de Paula – MG.
2.2.2 Efetuar o repasse mensal ao Fundo Municipal de Educação de São Francisco de Paula - MG, conforme estipulado na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS
3.1 Para a execução das atividades previstas neste convênio e no respectivo Plano de Trabalho, o Município de Candeias, arcará com o valor do transporte por aluno, que será repassado com base nos valores apresentados pelo Município de São Francisco de Paula, que serão efetivados de acordo com valores apurados como gastos por quilômetro rodado (valores auferidos por Kilômetro rodado do transporte escolar já efetivado pelo Município de São Francisco de Paula) e que este tenha que dispender à mais para atendimento dos alunos residentes na Zona Rural do Município de Candeias.
3.2 Os depósitos serão realizados diretamente por transferência bancária em conta à ser indicada pelo Município de São Francisco de Paula – MG, até o dia 10(dez) do mês subsequente à execução das atividades,
3.3 A não efetivação do repasse financeiro de 02 (duas) ou mais parcelas consecutivas, importará na suspensão das atividades ora pactuadas, ao partícipe inadimplente até que ocorra a regularização do débito.
3.4 As despesas do presente convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos orçamentos de 2019 e dos subsequentes de cada um dos Partícipes.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1 O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, por meio de Termos Aditivos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, II da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA – DA MODIFICAÇÃO
5.1 O presente convênio poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo aditivo, de comum acordo entre os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESILIÇÃO
6.1 O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, pela iniciativa unilateral de qualquer dos partícipes mediante notificação por escrito com antecedência mínima de trinta dias.
6.2 Os partícipes poderão, por mútuo consentimento, optar pelo término amigável do presente convênio.
6.3 A extinção do presente convênio não gera efeito de indenização ou ressarcimento, a não ser o pagamento em relação aos atendimentos já realizados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1 A publicação de extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será providenciada por cada um dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1 Fica eleito o foro da comarca de Oliveira para as eventuais controvérsias decorrentes do presente Termo.
E estando ajustados e acordados os partícipes, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.
São Francisco de Paula - MG, __ de Junho de 2019.

MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Prefeito Municipal

Secretária Municipal de Educação
Município de Candeias

MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
Prefeito Municipal

Secretária Municipal de Educação 
Município de São Francisco de Paula

Testemunhas:
     CPF      

     CPF     
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO

I IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES
Nome: Município de São Francisco de Paula
Endereço Sede: Praça Severino de Aguiar, 100, Centro, São Francisco de Paula CNPJ    : 18.312.975/0001-10
Prefeito Municipal: MERITON BALDUÍNO ALVES
Secretária Municipal de Educação: Simone Ribeiro Avelar

Nome    : Município de Candeias
Endereço Sede    : Avenida 17 de Dezembro, 240, centro, CEP 37.280-000, Candeias/MG.
CNPJ:     : 17.888.090/0001-00
Prefeito Municipal: Rodrigo Moraes Lamounier
Secretária Municipal de Educação: Izilda Maria de Almeida Martins
II. OBJETIVOS

Execução das ações e serviços de transporte escolar em regime de colaboração entre os municípios ora pactuantes, visando atendimento dos alunos devidamente matriculados nas escolas dos municípios, garantindo-lhes acesso amplo e irrestrito à educação, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 116 da Lei 8.666/93
Arts. 208 e 211 da Constituição Federal
Lei 9.394/96 e;
Lei 11.700/08.
IV. SERVIÇO À SER DISPONIBILIZADO 

Serviços de transporte escolar, a serem executados pelo município de São Francisco de Paula em favor do Município de Candeias, hábil a garantir o transporte de alunos residentes na zona rural do Município de Candeias, que estejam devidamente matriculados nas escolas do Município de São Francisco de Paula.

V. JUSTIFICATIVA

Conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os alunos à partir de 04(quatro) anos devem obrigatoriamente estar matriculados e frequentes nas escolas, sendo-lhes garantidas vagas nas escolas públicas de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência.

Neste sentido, observamos ser também o transporte escolar, uma garantia constitucional prevista no artigo 208, inciso VII, quando aduz que o dever do Estado com a educação, será efetivado mediante a garantia de “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

No mesmo enfoque, traz o artigo 211 da CF/88 e o artigo 8° da Lei 9.394/96 a possibilidade de adoção do regime de colaboração entre os municípios, no sentido de viabilizar a educação aos alunos neste ato em especial no que se refere ao transporte escolar.

E ainda sendo este serviço, uma obrigação dos entes municipais e vez que mediante o termo ora pactuado permite-se o compartilhamento entre serviços disponíveis, praticados entre ambos, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária dos Entes interessados.

Nesse sentido, voltados para a resolutividade e na lógica cooperativa da Federação Brasileira, a relação convenial intermunicípios no atendimento de demandas do setor educacional, se mostra como uma opção eficiente, com vistas à economicidade.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
Cronograma de Desembolso Financeiro
Município de Candeias (R$)
EXERCÍCIO 2019
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX

Prefeitura Municipal de Candeias, em ___/______ de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1984, 02 DE MARÇO DE 2021 Autoriza assinatura de convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo de Campo Belo/MG. 02/03/2021
LEI ORDINARIA Nº 1965, 01 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 003/2020 FIRMADO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 01/09/2020
LEI ORDINARIA Nº 1944, 22 DE ABRIL DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 22/04/2020
LEI ORDINARIA Nº 1914, 09 DE AGOSTO DE 2019 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CANDEIAS ARBORIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/08/2019
LEI ORDINARIA Nº 1904, 21 DE MARÇO DE 2019 “AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG”. 21/03/2019
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