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LEI ORDINARIA Nº 1933, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºOs artigos 4º e art. 6º, o caput do art. 17, os artigos 20, 21, 23, 25, 26, o caput e o § 2º do 31, todos da Lei municipal 1806 de 22 de Março de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento – CODEMA. 
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e demais leis correlatas do município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente. 

Art. 6º Compete ao CODEMA: 
I - decidir sobre a concessão de licenças e autorizações ambientais e de saneamento básico de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; 
II - propor normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e de saneamento básico do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e de saneamento básico, formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; 
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente e para os serviços de saneamento básico, previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental e de saneamento básico; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental e de saneamento básico; 
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais e de saneamento básico, de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental e de saneamento básico do município; 
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, bem como a respeito de inexistência de saneamento básico; 
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental e de saneamento básico ao processo de planejamento e desenvolvimento do município; 
XVII - opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; 
XVIII - formular as diretrizes para as Políticas Municipais do Meio Ambiente e de Saneamento Básico, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente e melhoria nos serviços de saneamento básico, incluindo elaboração, gestão, execução e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental e de saneamento básico; 
XX- deliberar, realizar e coordenar a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXII - responder consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente ou de saneamento básico, sobre a aplicação dos recursos provenientes dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Saneamento Básico; 
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; 
XXV - a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXVI – auxiliar na realização e participar das conferências municipais de meio ambiente e de saneamento;
XXVII - discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções;
XXVIII – promover pesquisas junto à população e às suas reivindicações adequar as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXIX – deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de meio ambiente e de saneamento básico;
XXX – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução do plano diretor quanto ao meio ambiente e saneamento básico;
XXXI – participar ativamente da elaboração execução das políticas municipais de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXII - realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
XXXIII - fiscalizar e controlar a execução das Políticas Municipais referentes ao meio ambiente e ao saneamento básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XXXIV – viabilizar os recursos destinados aos planos, programas e projetos de meio ambiente e de saneamento básico;
XXXV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos dos fundos municipais de meio ambiente e de saneamento.
XXXVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 17 À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis: 

Art. 20 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis e pelo CODEMA.

Art. 21 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 

Art. 23 Aos agentes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, respeitados os critérios e normas vigentes nos âmbitos Estadual e Federal. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis.

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis com apreciação do CODEMA. 

Art. 31 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMUMA, administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA. 
....
§ 2º Os recursos do FUMUMA serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação deverá ocorrer mediante assinaturas conjuntas de no mínimo duas das seguintes autoridades (Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Politicas Ambientais Sustentáveis ou Presidente do CODEMA).

 Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    
Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Dezembro de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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