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LEI ORDINARIA Nº 1925, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Idosos/Terceira Idade
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

 Art 1ºEsta Lei dispõe sobre a Politica Municipal do idoso, as normas gerais para a sua definição, adequação e tem por objetivo assegurar os direitos sociais do Idoso, e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 Art 2ºConsidera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de idade.

 Art 3ºO atendimento aos direitos do idoso no município serão realizados por meio das políticas básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se, na prestação de todas elas o tratamento com dignidade, o respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 Art 4ºA Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação e captação de recursos, respectivamente:

I. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa - CMDI, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, respeitadas as competências de cada um;
II. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
III. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI;
IV. A Conferência Municipal do Idoso - CMI.
Parágrafo Único: - Os incisos II, III, e IV referem-se ás ações específicas da Politica Municipal do Idoso.
 
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa - CMDI

 Art 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, é instância de caráter consultivo, deliberativo, informativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do município de Candeias – MG, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n. 8.742/93 alterada pela lei 12.435/2011) e na Lei Federal n. 8.842 de 04/01/94.

 Art 6ºAs decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI serão consubstanciadas em resoluções,
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 Art 7ºDas competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI:

I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
III. Acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades não governamentais e governamentais de prestação de serviços de Assistência Social ao idoso, em conformidade a Politica Nacional do Idoso;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população idosa, pelas entidades não governamentais e governamentais;
V. Fiscalizar a transferência de recursos financeiros ás entidades não governamentais de prestação de serviços aos idosos;
VI. Zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades dos idosos, no que diz respeito á sua integração comunitária;
VII. Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos;
VIII. Aprovar a Política Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
IX. Atuar na Formulação de estratégias e controle de execução da Política Municipal de Assistência Social;
X. Elaborar e aprovar o seu regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
XI. Cumprir e zelar pela efetivação dos princípios e normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
XII. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
XIII. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
XIV. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XV. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo III desta Lei;
XVI. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XVII. Apreciar a proposta de peças orçamentarias de Assistência Social assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XVIII. Divulgar os direitos das pessoas  idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; 
XIX. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com os Conselhos Estadual e Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XX. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

 Art 8ºA fiscalização e a deliberação dos recursos destinados aos programas do idoso no município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.

 Art 9ºO Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 

I.  Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II. Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01(um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 Art 10Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia geral marcada para este fim, sendo objeto de ampla divulgação no Município.
Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Executivo.

 Art 11Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI serão empossados pelo Prefeito Municipal.

 Art 12O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros que compõe o Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 Art 13Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 Art 14A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 Art 15As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDCI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho, devendo esta estar inscrita e regulamentada no CMDI;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 Art 16Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 Art 17Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDCI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 Art 18Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 Art 19O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

 Art 20As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 Art 21A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 Art 22Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 Art 23Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no âmbito municipal.

 Art 24Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI:

I. As dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;
II. As transferências e repasses da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal);
III. As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. As advindas de acordos e convênios;
VI. As multas decorrentes de infrações administrativas em razão da desobediência ao atendimento prioritário do idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, conforme prescrições da Lei Federal n. 10.741 de 2003;
VII. As multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal n. 10.741 de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprir de obrigação de fazer ou não fazer;
VIII. As multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n. 10.741 de 2003;
IX. Os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
X. Outros recursos;

§ 1º. Os Recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser objeto de dedução de imposto de renda, nos termo da Lei Federal n. 12.213 de 2010;
§ 2º. Na hipótese de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa – FMDI, seu patrimônio será revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, na forma de regulamento.

 Art 25O Fundo Municipal que trata essa Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS de Candeias/MG, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDI. 

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio de seu representante legal gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo - lhe:

I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 Art 26Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda, nos termos da legislação vigente.

 Art 27Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados prioritariamente em programas, ações e serviços que tenham finalidades vinculadas ás linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n. 10.741, de 2003.

 Art 28Poderão receber recursos deste Fundo Municipal, para aplicação em programas, projetos e ações que atendam ás finalidades dispostas no art. 23 desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública Municipal.

 Art 29Os repasses de recursos para ás instituições e organizações, devidamente registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa, que ofertam serviços/atendimentos à pessoa idosa, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDI, mediante apresentação de projetos e devidamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais que executam programas, projetos, serviços e benefícios à pessoa idosa, processar-se-ão mediante convênios e contratos, nos termos da legislação vigente.

 Art 30O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Candeias – MG será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo único. A contrapartida a ser exigida do Município obedecerá no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e na regulamentação deste Fundo.

 Art 31O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.

 Art 32São Administradores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

I. O Gestor;
II. O Agente Financeiro;

§ 1º. O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é o (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social;
§ 2º. O Agente Financeiro será o (a) Secretário (a) Municipal da Fazenda;
§ 3º. Os membros da administração pública serão designados pelo poder executivo, por indicação dos titulares dos órgãos.
§ 4º. A função dos administradores do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de relevante interesse público, não será remunerada a nenhum título.

 Art 33A representação bancária do Fundo Municipal se fará em conjunto entre o gestor e o agente financeiro, admitida a delegação de competência por Decreto do Executivo.

 Art 34As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

 Art 35O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:
Parágrafo Único. São penalidades aplicáveis:
I. A rejeição das contas, mediante parecer prévio da Controladoria municipal, com o consequente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
II. O impedimento de celebração de convênios junto à administração municipal;
III. A suspensão das transferências de recursos municipais e;
IV. A devolução dos recursos atualizados monetariamente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições finais e transitórias

 Art 36A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, conforme previsto no Art. 9º, item I, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 Art 37Os órgãos e organizações que comporão o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborarão o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 Art 38As questões de interesse do idoso não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

 Art 39Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n.1.353, de 16 de dezembro de 2004.

 Art 40Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 05 de Novembro de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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