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LEI ORDINARIA Nº 1899, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Esportes de Candeias/MG – FUMESP, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes e segundo as deliberações do Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º O FUMESP é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política Municipal de Esportes.
§ 2º O fundo especial FUMESP, de que trata o caput deste artigo, será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em consonância com o Conselho Municipal de Esporte.
§ 3º Os recursos do FUMESP serão movimentados em bancos oficiais, em contas bancárias específicas, geridos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 4º A movimentação das contas bancárias do FUMESP será de responsabilidade conjunta do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretário Municipal de Finanças ou Tesoureiro Municipal.

 Art 2ºSão receitas do FUMESP:
I – recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II – recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismos internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer;
III – doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV – receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V – recursos específicos para o esporte, como o ICMS e outros.

 Art 3ºA destinação dos recursos do FUMESP observará os seguintes critérios:
I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FUMESP serão destinados exclusivamente a projetos e ações de promoção do Esporte no Município; 
II - 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a projetos esportivos diversos previstos em regulamento; e, 
III - 5 % (cinco por cento) ao Conselho Municipal de Esportes para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
Parágrafo único. Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam inferiores ao percentual estipulado no item III, os valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados aos projetos esportivos.

 Art 4ºA concessão de benefícios do FUMESP a projetos esportivos poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes; e, 
II - Indutora, via lançamento de editais.

 Art 5ºO Gestor do FUMESP obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.

 Art 6ºOs recursos do FUMESP deverão ser aplicados somente em despesas com a Política Municipal de Esportes.
I - Os recursos originados de transferências legais, deverão obedecer às normas e exigências do órgão transferidor.
II - Os recursos originados de convênios, emendas parlamentares, ou outros instrumentos congêneres, deverão obedecer também às normas e exigências do órgão transferidor.
III - Os rendimentos de aplicação obedecerão às normas pertinentes, principalmente aquelas que regulam a origem e destinação dos recursos (fontes de recursos).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMESP deverão obedecer ainda, às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 Art 7ºO orçamento do FUMESP integrará o orçamento da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 Art 8ºA contabilidade deverá evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FUMESP conforme legislação pertinente. 
Parágrafo único. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 Art 9ºAs contas e os relatórios do gestor do FUMESP serão submetidos, no que couber ao Conselho Municipal de Esporte.

 Art 10Para implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dos saldos orçamentários remanescentes, das dotações orçamentárias do Departamento de Esporte, para o FUMESP no que couber, ou promover a abertura de crédito especial.

 Art 11Entra esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 19 de Fevereiro de 2019.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1886, 02 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 02/10/2018
PORTARIA Nº 1, 02 DE JANEIRO DE 2013 Atribui Funções de Tesoureira da Prefeitura Municipal 02/01/2013
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LEI ORDINARIA Nº 1043, 08 DE JUNHO DE 1998 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. 08/06/1998
LEI ORDINARIA Nº 686, 30 DE ABRIL DE 1991 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 30/04/1991
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