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LEI ORDINARIA Nº 1847, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

O povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
DA QUALIFICAÇÃO

 Art 1ºFicam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre a Administração Pública Municipal de Candeias e as entidades de direito privado qualificadas como Organizações Sociais - OS, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da população, tendo como diretrizes básicas:

I – adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II – promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de interesse social;
III – manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à área social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal de Candeias, ficando o controle interno e a definição das políticas públicas da respectiva área a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria ou órgão competente.

 Art 2ºSão requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, observado para este efeito o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.790/99;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um Conselho de Administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei;
d) previsão de participação obrigatória, no Conselho de Administração, voltado para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Órgão da Administração Pública e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria executiva;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Órgão Oficial do Município de Candeias, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou, na sua falta, ao patrimônio do Município;
j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no art. 1º desta Lei.
II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal ou titular de Órgão da Administração Direta ou Indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 Art 3ºO Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que deverão ser obedecidos em qualquer hipótese.

 Art 4ºPreenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, com base em processo instruído, será deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário Municipal ou responsável pela área correspondente, a qualificação da entidade como Organização Social.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo.

 Art 5ºAs entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será disponibilizado na rede pública de dados.

 Art 6ºAs entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.

Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 Art 7ºO Conselho de Administração é Órgão de Administração Superior voltado para as atividades pactuadas com o Município e será estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, ainda, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros indicados pelo Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) de membros representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), nos casos de associação civil, de membros eleitos dentre os membros e associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II – são impedidos para eleição ou indicação para compor o Conselho de Administração os parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou responsáveis pela área de atuação da entidade;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V – o mandato dos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, admitida recondução;
VI – os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;
VII – o conselho deve reunir-se ordinariamente 3 (três) vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
VIII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
IX – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 Art 8ºPara os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria ou, no caso de associação civil, propor a destituição à assembléia geral da entidade;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX – fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade;
X – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros.

 Art 9ºCumpridos os requisitos dos arts. 2°, 7° e 8°, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído em cópias autenticadas dos documentos  necessários. 

 Art 10Recebido o requerimento previsto no art. 9°, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ou a sua sucessora, decidirá, em decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, se defere ou não o pedido.
§ 1° No caso de deferimento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, emitirá, no mesmo prazo da decisão, certificado de qualificação da Requerente, após decreto do Executivo. 
§ 2° Indeferido o pedido, no prazo do § 1° será dado ciência da decisão mediante o Diário Oficial do Município.
§ 3° O pedido de qualificação somente será indeferido quando: 
I – a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1°, § 1°, desta Lei;
II – a requerente não atender aos requisitos descritos no arts. 2°, 7° e 8° desta Lei; ou 
III – a documentação apresentada estiver incompleta. 

Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO

 Art 11Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Órgão da Administração Pública do Município de Candeias e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, § 1°, desta Lei.
§ 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no art. 198 da Constituição da República e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e serão, para todos os efeitos, os Contratos de Gestão, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º A celebração dos contratos será precedida de publicação da minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das Organizações Sociais, por meio do Órgão Oficial do Município de Candeias, para que todas as entidades qualificadas possam manifestar interesse.
§ 3º O Órgão da Administração Pública do Município de Candeias dará publicidade a todos os atos relativos aos Contratos de Gestão.

 Art 12O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão da Administração Pública do Município de Candeias e da Organização Social.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

 Art 13Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício das funções, bem como da contratação de seguros de responsabilidade, se for o caso;
III – previsão expressa de critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados pela Secretaria Municipal ou órgão competente, mediante indicadores de qualidade e produtividade definidos;
IV – a forma de análise dos resultados pela Secretaria Municipal ou órgão competente e sua periodicidade, a apresentação de resultados e sua publicação no Órgão Oficial do Município de Candeias;
V – o atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde.

 Art 14A celebração do Contrato de Gestão será precedida de comprovação pela entidade das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.
§ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma Organização Social qualificada a celebrar em igualdade de condições o Contrato de Gestão, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas.
§ 2º Quando houver possibilidade de mais de uma Organização Social qualificada a celebrar o Contrato de Gestão, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado processo seletivo por meio de concurso de projetos, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta, ou a mais adequada à celebração do termo de parceria, é inexigível o processo seletivo.

Seção IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 Art 15A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Candeias supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§ 3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 Art 16Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 Art 17Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1° Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados Internacionais.
§ 2° Até o término da ação, o Órgão da Administração Pública do Município de Candeias permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 Art 18O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
§ 2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.

Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 Art 19As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 

 Art 20Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1° São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso no Contrato de Gestão.

 Art 21Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Órgão da Administração Pública do Município de Candeias.

 Art 22São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I – as dotações orçamentárias que lhes destinar o Órgão da Administração Pública do Município de Candeias, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
II – as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Órgão da Administração Pública do Município de Candeias, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
III – as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV – as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
V – os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;
VI – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 Art 23É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus, conforme definido no Contrato de Gestão.
§ 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização Social.

Seção VI
DA DESQUALIFICAÇÃO

 Art 24O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art 25A Organização Social fará publicar no Órgão Oficial do Município de Candeias, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Órgão da Administração Pública do Município de Candeias.

 Art 26À organização que desenvolver atividades na área de saúde deverá considerar no Contrato de Gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 Art 27As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.

 Art 28As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.

 Art 29Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de Novembro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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