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LEI ORDINARIA Nº 1844, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºA lei 1628 de 26 de setembro de 2011 (PIDESC) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O PIDESC tem como diretrizes gerais:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social, através de incentivos à implantação, expansão e modernização de empresas industriais no território do Município de Candeias.
II - Incentivar as empresas já instaladas há mais de 04 (quatro) anos no Município, a ampliarem sua produção, através da construção de sede própria, e/ou sua modernização e/ou ampliação.

Art. 5º - São as seguintes as modalidades de incentivos referidas no art. 2º desta lei, no âmbito do PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CANDEIAS – PIDESC:

I – INCENTIVO PARA EMPRESAS VISANDO SUA INSTALAÇÃO OU INICIO OU AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES DENTRO DO TERRITORIO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS:
a) Concessão de direito real de uso de imóvel
b) Permissão de uso de imóvel, a titulo gratuito ou oneroso;
c) Doação de imóvel com encargo.
d) Permuta de imóveis.

II – OUTRAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
a) Subsídios destinados à execução, no todo ou em parte de serviços e/ou materiais necessários para a construção de sede própria e/ou ampliação;
b) Apoio financeiro no pagamento de aluguel de imóvel;
c) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse público.
§ 1º Os incentivos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso I deste artigo, serão concedidos na forma do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, precedidos de autorização legislativa.
§ 2º Os incentivos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso II deste artigo, dependem de previa autorização legislativa, e, somente as empresas instaladas no Município há mais de 04(quatro) anos poderão recebê-los cumulativamente;
§ 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei às empresas já instaladas e em funcionamento no Município, dar-se-á em relação ao acréscimo das instalações existente, em conformidade com o projeto especifico, nas condições desta lei.
§ 4º A responsabilidade pelos licenciamentos junto aos órgãos públicos para o regular funcionamento de suas atividades é de exclusiva responsabilidade das empresas beneficiarias dos incentivos de que trata a presente lei.

Art. 6º. Para fins de concessão dos benefícios de que trata o art. 5º desta lei, serão observados os seguintes parâmetros:

Numero de empregados

Valor máximo do incentivo

De 10 a 20 empregados

R$ 500,00

De 21 a 30 empregados

R$ 700,00

De 31 a 40 empregados

R$ 1.200,00

Acima de 40 empregados

R$ 1.500,00

 Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 3ºFica revogada a Lei 1.820/2017.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Novembro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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