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LEI COMPLEMENTAR Nº 110, 14 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica criada a Comissão Disciplinar Municipal (CDM), composta por 07(sete) membros, sendo um presidente, um relator, três auditores titulares e dois auditores suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas idôneas e de reconhecido conhecimento esportivo e/ou jurídico, cujo trabalho, não remunerado, será considerado de relevância para o Município. 

 Art 2ºCompete a Comissão Disciplinar Municipal (CDM) processar e julgar as infrações disciplinares e denúncias, bem como os casos omissos e todos os recursos contra equipes, atletas, dirigentes, árbitros e/ou organizadores no âmbito das competições esportivas municipais.

 Art 3ºFica instituído o Código Municipal Desportivo Disciplinar (CMDD) conforme consta do Anexo Único que faz parte integrante da presente lei.

 Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Setembro de 2017.
 
    Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.

    CAPITULO I
    DA COMISSÃO DISCIPLINAR MUNICIPAL

 Art 1ºA Comissão Disciplinar Municipal (CDM) será composta por 7 (sete) membros, dos quais 01 (um) Presidente, 01 (um) relator, 03 (três) auditores titulares e 02 (dois) auditores suplentes designados Poder Executivo Municipal, será o Órgão de Justiça Desportiva no âmbito das competições municipais.
 
 Art 2ºOs membros que constituem a CDM deverão ser maiores de 21 anos, reputação ilibada, sendo o presidente indicado pela própria comissão. 

 Art 3ºCompete à CDM processar e julgar as infrações disciplinares e denúncias, bem como os casos omissos e todos os recursos contra equipes, atletas, dirigentes, árbitros e/ou organizadores. 

 Art 4ºOs membros titulares da CDM, em número de 05 (cinco), decidirão com base no presente Código. Parágrafo único – Serão convocados 4 (quatro) membros da CDM e mais o Presidente, que terá o papel de encaminhar o julgamento e dar o veredicto final em caso de empate ou discordância total entre os membros da Comissão. 

CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DISCIPLINAR MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE: 

 Art 5ºSão atribuições do presidente da CDM: 
I - zelar pelo perfeito funcionamento do Órgão de Justiça Desportiva Municipal e fazer cumprir suas decisões; 
II - sortear ou designar os relatores dos processos; 
III - representar a CDM na solenidade de abertura do evento, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores; 
IV - designar dia e hora, sem prejuízo do evento, para as Sessões de Julgamento dos recursos e relatórios; 
V – convocar os auditores para as Sessões de Julgamento; 
VI - fiscalizar o relatório do processo para que nele esteja contido exatamente o que foi decidido no julgamento. 

SEÇÃO II
DOS AUDITORES 

 Art 6ºCompete ao auditor: 
I – comparecer às sessões e audiências, com a antecedência mínima de dez minutos, quando regularmente convocado; 
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido no Regulamento Específico do evento, quando houver, e neste Código. 
III – não manifestar-se antecipadamente sobre algum processo ou julgamento; 
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha conhecimento; 
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão; 

 Art 7ºNão poderá exercer a função de auditor: 
a) coordenador da competição quando este possuir envolvimento no caso a ser julgado; 
b) o delegado da partida geradora do fato em que motivou o relatório ou recurso; 
c) os árbitros e auxiliares de arbitragem; 
d) os dirigentes de equipe ou atletas participantes da categoria / modalidade que motivou o recurso ou relatório;
e) menores de 21 anos de idade.

 Art 8ºO auditor fica impedido de intervir no processo: 
I – quando for parente, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes; II – quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa e julgamento. 
SEÇÃO III
DO RELATOR 

 Art 9ºÉ da competência do relator: 
I – comparecer às sessões e audiências, com a antecedência mínima de dez minutos, quando regularmente convocado; 
II – relatar o processo em julgamento para apreciação dos demais membros da Comissão Disciplinar; III – encarregar-se dos relatórios dos processos e de seu encaminhamento à Comissão Organizadora; IV – receber e recolher as provas e documentos relevantes no processo. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO DE JULGAMENTO 

 Art 10Nas sessões de julgamento serão observadas as pautas previamente elaboradas pela Comissão Organizadora do evento, de acordo com a ordem dos eventos ocorridos. 
§ 1º Participarão das sessões de instrução e julgamento, além dos membros da CDM, as partes envolvidas no processo, devendo estas ser comunicadas pela Comissão Organizadora, do horário e local da sessão, através de correio eletrônico (email), do quadro de avisos do Ginásio Poliesportivo Municipal e pelo site oficial. 
§ 2º À Comissão Organizadora será reservado o direito de participar das sessões de julgamento, podendo se manifestar sob representação de um de seus membros, como testemunha dos fatos ocorridos. 

 Art 11Poderá ser lavrada ata onde deverá constar o essencial. 

 Art 12Durante a sessão de julgamento, após a apresentação do relatório, as provas serão apresentadas na seguinte ordem: 
I – documental; 
II – testemunhal; 
III – outras pertinentes. 
Parágrafo único. No caso de apresentação de prova testemunhal, esta não poderá exceder-se a 3 (três) minutos para cada testemunha. 

 Art 13Cada parte envolvida terá direito a um prazo de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, iniciado pela parte que apresentou o recurso ou relatório. 

 Art 14Encerrados os debates, o presidente da CDM indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento e não havendo, será realizado o julgamento. 
Parágrafo Único. Se algum dos auditores pretenderem esclarecimento, este lhe será dado pelo relator. 

 Art 15Caso julgue necessário, o Presidente da CDM poderá solicitar sessão privativa aos seus membros para votação e decisão da aplicação da pena. 

 Art 16Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade. 

 Art 17Quando, na votação para a aplicação da pena, deve-se buscar um consenso. Em não havendo consenso, colocar-se-á em votação. Não havendo possibilidade de se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á a decisão do Presidente da CDM, conforme parágrafo único do Art. 4º do presente Código. 

 Art 18Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente convocados para a sessão de julgamento. 

 Art 19Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver um número mínimo de 3 (três) membros da CDM, o julgamento do processo será adiado para data e horário determinado pelo Presidente. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEFENSORES 

 Art 20Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá atuar como defensor, mediante expressa declaração feita pela parte ou procuração. Na falta de um defensor este encargo recairá sobre o representante da equipe e na sua ausência terá sua equipe e/ou atleta julgado a revelia.

 CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS E PRAZOS 

 Art 21As equipes participantes poderão apresentar recursos junto à Comissão Organizadora sempre que se julgarem prejudicadas em seus direitos. Verificada a infração, a Comissão Organizadora remeterá à Comissão Disciplinar para sua apreciação. 

 Art 22O recurso deverá ser anexado à sumula ou relatório do jogo em questão e apresentado em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da partida que deu origem à reclamação. Transcorrido este prazo, não haverá direito a recurso. 
§ 1º O recurso deverá ser entregue em duas vias para a Coordenação Geral ou Técnica e serão colocados data e horário, nomes e assinaturas do requerente e do representante da Coordenação. 
§ 2º O prazo de 48 (quarenta e oito) horas do caput será observada levando em consideração dias úteis. 

 Art 23A CDM deverá processar e julgar em rito sumário observando a ampla defesa e o contraditório, as questões de sua competência. 

 Art 24Caberá exclusivamente ao recorrente o ônus da prova. 

 Art 25Os recursos não terão efeito suspensivo, ou seja, não poderão resultar na paralisação da competição. 

CAPÍTULO VI 
DA INTIMAÇÃO 

 Art 26A intimação será feita por Nota Oficial que será afixada nos quadros de aviso do Ginásio Poliesportivo Municipal, e/ou email e/ou no quadro de avisos, site e/ou Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único. O representante da(s) equipe(s) envolvida(s) no processo será avisado pela organização e caso este não responda à intimação terá sua equipe e/ou atleta julgado a revelia. 

CAPÍTULO VII 
DAS PROVAS 

 Art 27Constituem provas: 
a) Declaração do árbitro na súmula; 
b) Documentos; 
c) Confissão; 
d) Testemunho dos auxiliares do árbitro; 
e) Declaração do Delegado ou representante da Coordenação Geral designado para acompanhamento do evento; 
f) Laudos Periciais. 

 Art 28A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representantes da Comissão Organizadora ou aquele que lhe faça às vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. 
§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta. 
§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo. 

 Art 29As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “vídeo tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar. Parágrafo Único. As provas e documentos deverão estar anexados ao processo até 01 (uma) hora antes do início da sessão de julgamento. A contraprova poderá ser feita no momento da defesa, na sessão de julgamento. 

CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES 

 Art 30Diz-se a infração: 
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição; 
II - tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 
IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade. 
§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração. 

CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 

 Art 31Todo e qualquer participante dos eventos esportivos realizados pela Prefeitura Municipal de Candeias/MG estará sujeito às penalidades deste código. 

 Art 32A suspensão por partida será na modalidade e cumprida no evento em que se verificar a infração, não podendo o atleta ou dirigente participar em outros eventos da modalidade organizados pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer antes do cumprimento total da pena. 
Parágrafo Único. A suspensão do caput não considera as suspensões meramente por cartão em última partida do infrator em determinado torneio. 

CAPÍTULO X
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES 

 Art 33As infrações previstas neste Código correspondem às seguintes penas: 
I – advertência; 
II – Suspensão por partida; 
III – Suspensão por prazo; 
IV – Perda de Pontos; 
V – Indenização; 
VI – Eliminação; 
VII – Exclusão de campeonato ou torneio. 
§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menor de 14 (quatorze) anos. 
§ 2º A critério e na forma estabelecida pela CDM, e desde que requerido pelo punido, ½ (metade) da pena de suspensão poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente, doação de alimentos, agasalhos ou similares. 
§ 3º O requerimento para transformar a pena de suspensão em atividades de interesse público deverá ser protocolado junto à coordenação geral em até 48 horas após o julgamento, o qual será encaminhado para apreciação da CDM; ou solicitado no próprio julgamento, após a fixação da pena. 

 Art 34A pena de eliminação priva o punido de participar de qualquer atividade desportiva nos eventos realizados pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer. 

CAPÍTULO XI 
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE 

 Art 35A CDM, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes. 

 Art 36São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada: 
I - ter sido praticada com o concurso de outrem; 
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo; 
III - ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; 
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro; 
V- ser o infrator reincidente. 

 Art 37São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: 
I - ser o infrator é menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração; 
II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto do município; 
III - ter sido a infração cometida em desafronta à grave ofensa moral; 
IV - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem. 

 Art 38Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo julgador. Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista. 

 Art 39Quando o agente mediante uma única ação pratica duas ou mais infrações, a pena maior absorve a de pena menor. 

 Art 40Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas. 

CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES EM GERAL 

 Art 41Agredir fisicamente: 
I – Pessoa subordinada ou vinculada à competição, por fato ligado ao desporto. 
PENA: Suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
II - Membro da Coordenação Geral ou Técnica, CDM, funcionários, representantes e autoridades do Município ou imprensa credenciada. 
PENA: Suspensão de 2 (dois) a 3 (três) anos, sendo aumentada em 1 ano na reincidência. 

 Art 42Ofender moralmente: 
I - Pessoa subordinada ou vinculada à competição, por fato ligado ao desporto. 
PENA: Suspensão de 3 (três) a 8 (oito) partidas. 
II - Membro da Coordenação Geral ou Técnica, CDM, funcionários, representantes e autoridades do Município ou imprensa credenciada 
PENA: Suspensão de 3 (três) a 8 (oito) partidas, sendo aumentada em ½ na reincidência. Parágrafo Único. Para efeito dos artigos 41 e 42, se o membro da Coordenação Geral ou da Comissão Disciplinar estiver desempenhando função de dirigente de equipe ou atleta no momento da ação mencionada no caput de cada um dos artigos, será considerada pessoa vinculada à competição. 

 Art 43Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra atos de membros da CDM Coordenação geral e técnica, autoridades, membros ou participantes de outras equipes. 
PENA: Advertência ou suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas. 
Parágrafo Único. Quando a manifestação for feita por meio de Imprensa, Rádio e ou Televisão, a pena será em dobro. 

 Art 44Deixar de comparecer à Coordenação ou Comissão Disciplinar, quando devidamente convocado. 
PENA: Advertência ou suspensão de 2 (duas) a 5 (cinco) partidas. 

 Art 45Danificar objetos, patrimônio ou instalações nas dependências do ginásio ou local de realização das partidas. 
PENA: Suspensão de 4 (quatro) a 10 (dez) partidas e indenização dos danos a serem apurados, por perito técnico, indicado pela Coordenação. 

 Art 46Prestar depoimento falso perante a Comissão Disciplinar. 
PENA: Suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias. 

 Art 47Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha ou perito, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia, ainda que a oferta não seja aceita.
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos, sendo aumentada em 1 ano na reincidência. 

 Art 48Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à equipe, atleta, dirigente ou membro de comissão técnica para facilitar resultados em prejuízos a terceiros e vantagens ao corruptor. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos, sendo aumentada em 1 ano na reincidência. 

 Art 49Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos, sendo aumentada em 1 ano na reincidência. 
Parágrafo Único. Na mesma pena dos artigos 48 e 49 incorrerá: 
I – O intermediário;
 II – Equipe, atleta, dirigente, membro de comissão técnica, árbitro ou auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem. 

 Art 50Invadir o local destinado ao árbitro ou auxiliares ou penetrar no campo de jogo, inclusive nos intervalos regulamentares, sem devida autorização. 
PENA: Suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias. 

 Art 51Assumir na praça de desporto atitude inconveniente ou contrária à moral desportiva. 
PENA: Suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias. 
§ 1º Considerar-se-á praça de desporto a quadra e os arredores do local dos jogos. 
§ 2º O atleta, dirigente ou pessoa envolvida com a competição poderá ser punido se praticar a ação mencionada no caput deste artigo no momento da partida, 1 (uma) hora antes ou 1 (uma) hora após a realização do jogo. 
§ 3º Qualquer participante do evento em questão que julgue ter sido lesado, no que se refere o caput deste artigo, poderá enviar uma denúncia a Comissão Organizadora para que seja encaminhada à Comissão Disciplinar e devidamente analisada e julgada. 

 Art 52Exercer função, atividade, direito ou autoridade de que foi suspenso por decisão da Comissão Disciplinar. 
PENA: Suspensão de 30 (trinta) até 180 (centro e oitenta) dias, sem prejuízo do cumprimento da pena anteriormente imposta. 

CAPÍTULO XIII 
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS 

 Art 53Proceder deslealmente ou inconveniente durante a competição. 
PENA: Advertência ou suspensão de até 03 (três) partidas. 

 Art 54Reclamar ou desrespeitar com gestos ou palavras, contra as decisões dos árbitros ou seus auxiliares. 
PENA: Advertência ou suspensão de até 03 (três) partidas. 

 Art 55Agredir fisicamente árbitro ou seus auxiliares. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até 24 horas após o término do evento. 

 Art 56Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares. 
PENA: Advertência ou suspensão de até 05 (cinco) partidas. 

 Art 57Praticar jogada violenta. 
PENA: Advertência ou suspensão de até 05 (cinco) partidas. 

 Art 58Agredir fisicamente atletas de sua equipe ou componentes da equipe adversária. 
PENA: Suspensão de 1 (um) à 02 (dois) anos. 

 Art 59Omitir dado indispensável à sua habilitação ao evento ou prestar informação falsa visando obter habilitação. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. Caso a equipe venha a somar pontos em partida, a mesma os perderá e a equipe adversária somará os 3 pontos, em vitória que constará como 3 a 0. Para fins de artilharia serão considerados apenas os atletas da equipe contrária à do atleta que cometeu a infração, de acordo com a súmula oficial. 

 Art 60Se flagrado em perceptível estado de embriaguez, determinado pelo árbitro da partida, será retirado da quadra de jogo. 
PENA: Suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas 

 Art 61Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação à componente de sua representação, representação adversária ou de espectador. 
PENA: Advertência ou suspensão de até 3 (três) partidas. 

 Art 62O atleta punido também não poderá assumir outros cargos em equipes em qualquer evento da Diretoria de Esporte e Lazer, enquanto estiver cumprindo suspensão. 

CAPÍTULO XIV 
DAS INFRAÇÕES DOS DIRIGENTES E TÉCNICOS 

 Art 63Sugerir ou insuflar, atletas, público ou torcedores a agredir árbitros ou qualquer pessoa ligada à Comissão Organizadora. 
PENA: Suspensão de 01(um) à 02 (dois) anos. 

 Art 64Falsificar no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele devia constar, inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins de usá-lo perante a Comissão Disciplinar ou Coordenação Geral da competição. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos. 
§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado. 
§ 2º No caso de falsidade de documento, após o julgamento, o Presidente da Comissão Disciplinar poderá encaminhar ao órgão competente os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal. 
§ 3º Na mesma pena incorrerá quem fizer uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade. 

 Art 65Atestar ou certificar falsamente em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter inscrição no torneio. 
PENA: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos. 

 Art 66Inscrever em sua equipe atletas em desacordo com o Regulamento Geral. 
PENA: Suspensão de até 01 (um) ano. 

 Art 67Determinar a desistência da equipe de disputar a competição depois de iniciada ou impedir por qualquer meio, o seu prosseguimento. 
PENA: Suspensão de 01 (um) ano. 

 Art 68O dirigente ou técnico punido não poderá se inscrever como atleta em equipes, em qualquer evento da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, enquanto estiver cumprindo suspensão. 

CAPÍTULO XV 
DAS INFRAÇÕES DE EQUIPE 

 Art 69Disputar 01 (um) ou mais jogos com atletas relacionados em súmula e que estejam em cumprimento de punição. 
PENA: Perda de 4 pontos por jogo disputado. 
Parágrafo Único. Os pontos perdidos não serão computados para os adversários. 

 Art 70Abandonar sem justa causa, a disputa de partida após o seu início. 
PENA: Suspensão de 01 (um) ano, estendendo-se a punição aos dirigentes responsáveis pela equipe, treinador, auxiliar e atletas inscritos na súmula da partida. 

 Art 71Desinteressar-se pelo placar do jogo. 
PENA: Perda de 4 pontos e advertência para o técnico da equipe, se houver reincidência, eliminação da competição. 
Parágrafo Único. Os pontos perdidos não serão computados para os adversários. 
CAPÍTULO XVI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

 Art 72Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios deste código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.
Parágrafo único. Aplica-se à presente lei o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 Art 73A interpretação das normas deste Código far-se-á visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto. 

 Art 74Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Setembro de 2017.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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