‘’ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do órgãos e fundo
Art 2º O Orçamento do Município de Candeias, estima a receita em R$ 38.670.000.00 (TRINTA E OITO MILHOES, SEISCENTOSA E SETENTA MIL REAIS) e fixa a despesa em igual valor.
Art 3º As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES |
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RECEITAS CORRENTES |
|
RECEITA TRIBUTÁRIA |
1.463.314,00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
750.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
175.964,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
230.325,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
30.865.289,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
802.288,80 |
SUB TOTAL |
34.287.180,60 |
TRANSFERENCIA CAPITAL |
6.156.890,00 |
SUB TOTAL |
6.156.890,00 |
RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS |
|
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO |
1.965.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
SUB TOTAL |
1.975.000,00 |
DEDUÇÕES DO FUNDEB |
-3.749.070,00 |
TOTAL GERAL |
38.670.000,00 |
Art 4º As despesas do Município de Candeias serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
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LEGISLATIVA |
1.500.000,00 |
JUDICIARIA |
80.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
7.637.000,00 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
85.000,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.961.000,00 |
PREVIDENCIA SOCIAL |
2.105.000,00 |
SAUDE |
10.498.400,00 |
EDUCAÇÃO |
8.160.000,00 |
CULTURA |
640.000,00 |
URBANISMO |
2.280.000,00 |
SANEAMENTO |
450.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
20.000,00 |
AGRICULTURA |
870.000,00 |
INDUSTRIA |
125.000,00 |
TRANSPORTES |
1.097.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
650.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
611.600,00 |
TOTAL GERAL |
38.670.000,00 |
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONOMICAS |
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DESPESAS CORRENTES |
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PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
18.193.500,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
150.000,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
15.232.400,00 |
SUBTOTAL |
33.575.900,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
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INVESTIMENTOS |
3.782.500,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
700.000,00 |
SUBTOTAL |
4.482.500,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
611.600,00 |
SUBTOTAL |
611.600,00 |
TOTAL GERAL |
38.670.000,00 |
Art 5º Ficam os Poderes Executivo e/ou Legislativo autorizados:
I – Abrir créditos suplementares até o limite de 20,00% (vinte por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei 4320/64.
II – Utilizar o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos do inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64.
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64.
IV – a abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados, bem como dos saldos de convênios não realizados em exercícios anteriores, para atendimento ao que determina o PCASP a que o Município está obrigado.
V – a abrir créditos suplementares as dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se dos limites previstos nos incisos I,II e III deste artigo.
Art 6º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Não estabelecida a programação determinada no ‘’caput’’, a entrega de recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao disposto, no inciso III do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
Art 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Portaria ou Decreto, a remanejar e/ou criar Fontes de Recursos em dotações do Orçamento de 2017, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Candeias, 30 de setembro de 2016.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL