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LEI ORDINARIA Nº 1800, 14 DE DEZEMBRO DE 2016
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Alterada
07/03/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1804
Alterada
14/11/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1841

‘’ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’

O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do órgãos e fundo     

Art 2º O Orçamento do Município de Candeias, estima a receita em R$ 38.670.000.00 (TRINTA E OITO MILHOES, SEISCENTOSA E SETENTA MIL REAIS) e fixa a despesa em igual valor.          

Art 3º As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os seguintes desdobramentos:   
 

                                                           RECEITAS POR FONTES

RECEITAS CORRENTES

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

1.463.314,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

750.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

175.964,00

RECEITA DE SERVIÇOS

230.325,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

30.865.289,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

802.288,80

SUB TOTAL

34.287.180,60

TRANSFERENCIA CAPITAL

6.156.890,00

SUB TOTAL

6.156.890,00

RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

1.965.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.000,00

SUB TOTAL

1.975.000,00

DEDUÇÕES DO FUNDEB

-3.749.070,00

TOTAL GERAL

38.670.000,00


Art 4º As despesas do Município de Candeias serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:       

                             DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

LEGISLATIVA

1.500.000,00

JUDICIARIA

80.000,00

ADMINISTRAÇÃO

7.637.000,00

SEGURANÇA PÚBLICA

85.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.961.000,00

PREVIDENCIA SOCIAL

2.105.000,00

SAUDE

10.498.400,00

EDUCAÇÃO

8.160.000,00

CULTURA

640.000,00

URBANISMO

2.280.000,00

SANEAMENTO

450.000,00

GESTÃO AMBIENTAL

20.000,00

AGRICULTURA

870.000,00

INDUSTRIA

125.000,00

TRANSPORTES

1.097.000,00

DESPORTO E LAZER

650.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

611.600,00

TOTAL GERAL

38.670.000,00

 

          DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONOMICAS

DESPESAS CORRENTES

 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

18.193.500,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

150.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.232.400,00

                                             SUBTOTAL

33.575.900,00

DESPESAS DE CAPITAL

 

INVESTIMENTOS

3.782.500,00

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

700.000,00

                                             SUBTOTAL

4.482.500,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

611.600,00

SUBTOTAL

611.600,00

TOTAL GERAL

38.670.000,00


Art 5º Ficam os Poderes Executivo e/ou Legislativo autorizados:      
I – Abrir créditos suplementares até o limite de 20,00% (vinte por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei 4320/64.   
II – Utilizar o Excesso de Arrecadação efetivamente realizado para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos do inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64.        
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior para suplementar, através de decreto, dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2017, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64.     
IV – a abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados, bem como dos saldos de convênios não realizados em exercícios anteriores, para atendimento ao que determina o PCASP a que o Município está obrigado.        
V – a abrir créditos suplementares as dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2017, podendo, para tanto, utilizar-se dos limites previstos nos incisos I,II e III deste artigo.     

Art 6º Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Não estabelecida a programação determinada no ‘’caput’’, a entrega de recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao disposto, no inciso III do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.  

Art 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Portaria ou Decreto, a remanejar e/ou criar Fontes de Recursos em dotações do Orçamento de 2017, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.    

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

Candeias, 30 de setembro de 2016.       

HAIRTON DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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