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LEI ORDINARIA Nº 913, 04 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIENIO DE 1995/1997.
A Câmara Municipal de Candeias, Estada de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Plano Plurianual de Investimentos do Município de Candeias, para o Triênio de 1.995/1.997, estima para o período, as Despesas de Capital em R$ 5.131.300,00 (Cinco Milhões, Cento e Trinta s Hum Mil e Trezentos Reais)).

Art 2º Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimadas no Plano Plurianual de Investimentos, para o triênio 1995/1997, são assim distribuídos:
RECEITAS DE CAPITAL 1.995 1.996 1.997 TOTAL
Superávit do Orçamento 16.400,00 11.000,00 9.500,00 36.900,00
Operações de Crédito 64.400,00 70.000,00 85.000,00 219.400,00
Alienação de Bens 3.000,00 - - 3.000,00
Transferências de Capital 1.400.000,00 1.598.000,00 1.720.000,00 4.718.000,00
Outras Receitas de Capital 1.483.800,00 1.741.000,00 1.906.500,00 5.131.300,00
  1.483.800,00 1.741.000,00 1.906.500,00 5.131.300,00
 
Art 3º As Despesas de Capital, discriminadas segundo as Funções do Governo e por Unidades Orçamentárias por Projeto/Atividade, em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
 
Funções 1.995 1.996 1.997 TOTAL
Administração e Planejamento 208.000,00 288.000,00 309.500,00 805.500,00
Agricultura 102.500,00 173.000,00 139.500,00 415.000,00
Comunicação 26.000,00 45.500,00 58.000,00 129.500,00
Educação e Cultura 440.300,00 373.000,00 381.000,00 1.194.300,00
Habitação e Urbanismo 177.500,00 259.500,00 281.500,00 718.500,00
Indústria, Comércio e Serv. 8.000,00 10.000,00 - 18.000,00
Saúde e Saneamento 332.500,00 285.000,00 317.500,00 935.000,00
Transporte 169.000,00 307.000,00 419.500,00 915.500,00
  1.483.800,00 1.741.000,00 1.906.500,00 5.131.300,00
 
Art 4º Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos podendo, em consequência de alterações da Receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios 1.995 a 1.997, estimadas e peço de 1.994, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos correspondentes aqueles exercícios e ficam mantidas’ as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.) para o exercício de 1.995.

Art 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 12 der janeiro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 04 de novembro de 1994.

Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 
Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete
 
Sebastiana das Graças de Resende
Diretora do Serviço de Contabilidade TC/CRC-MG-31.893
 
Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº de Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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