APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIENIO DE 1995/1997.
A Câmara Municipal de Candeias, Estada de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Plano Plurianual de Investimentos do Município de Candeias, para o Triênio de 1.995/1.997, estima para o período, as Despesas de Capital em R$ 5.131.300,00 (Cinco Milhões, Cento e Trinta s Hum Mil e Trezentos Reais)).
Art 2º Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimadas no Plano Plurianual de Investimentos, para o triênio 1995/1997, são assim distribuídos:
RECEITAS DE CAPITAL |
1.995 |
1.996 |
1.997 |
TOTAL |
Superávit do Orçamento |
16.400,00 |
11.000,00 |
9.500,00 |
36.900,00 |
Operações de Crédito |
64.400,00 |
70.000,00 |
85.000,00 |
219.400,00 |
Alienação de Bens |
3.000,00 |
- |
- |
3.000,00 |
Transferências de Capital |
1.400.000,00 |
1.598.000,00 |
1.720.000,00 |
4.718.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
1.483.800,00 |
1.741.000,00 |
1.906.500,00 |
5.131.300,00 |
|
1.483.800,00 |
1.741.000,00 |
1.906.500,00 |
5.131.300,00 |
Art 3º As Despesas de Capital, discriminadas segundo as Funções do Governo e por Unidades Orçamentárias por Projeto/Atividade, em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
Funções |
1.995 |
1.996 |
1.997 |
TOTAL |
Administração e Planejamento |
208.000,00 |
288.000,00 |
309.500,00 |
805.500,00 |
Agricultura |
102.500,00 |
173.000,00 |
139.500,00 |
415.000,00 |
Comunicação |
26.000,00 |
45.500,00 |
58.000,00 |
129.500,00 |
Educação e Cultura |
440.300,00 |
373.000,00 |
381.000,00 |
1.194.300,00 |
Habitação e Urbanismo |
177.500,00 |
259.500,00 |
281.500,00 |
718.500,00 |
Indústria, Comércio e Serv. |
8.000,00 |
10.000,00 |
- |
18.000,00 |
Saúde e Saneamento |
332.500,00 |
285.000,00 |
317.500,00 |
935.000,00 |
Transporte |
169.000,00 |
307.000,00 |
419.500,00 |
915.500,00 |
|
1.483.800,00 |
1.741.000,00 |
1.906.500,00 |
5.131.300,00 |
Art 4º Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos Projetos podendo, em consequência de alterações da Receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados Projetos constantes desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios 1.995 a 1.997, estimadas e peço de 1.994, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos correspondentes aqueles exercícios e ficam mantidas’ as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.) para o exercício de 1.995.
Art 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 12 der janeiro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 04 de novembro de 1994.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete
Sebastiana das Graças de Resende
Diretora do Serviço de Contabilidade TC/CRC-MG-31.893
Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº de Fazenda